Código de Ética
Investigaçoes com inteligência e eficiência, sempre respeitando nossos clientes com ética, confiabilidade e sigil absoluto.
Do Reconhecimento da Profissão - Lei Federal 3.099/57
As agências de investigação privada (Pessoa Jurídica) são regulamentadas pela Lei Federal 3.099 de 24 de fevereiro de 1957 e pelo Decreto Federal 50.532 de 03 de maio de 1961.
Código de Ética
- Conduzir-se na profissão com honestidade, sinceridade, moralidade e boa consciência, em todas as negociações com os clientes.
- Preservar sempre o segredo do cliente, em toda e qualquer circunstancia.
- Conduzir-se nas investigações dentro dos ditames da legalidade do estado ou país onde opera.
- Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei.
- Dissuadir os clientes contra quaisquer ações ilegais ou fora da ética.
- Combinar, antecipadamente, com o cliente todos os honorários e explicar-lhe as despesas com o seu serviço com o seu caso, e entregando-lhe ao final o relatório e tudo o que lhe pertença.
- Manter ótima reputação profissional. Zelando pelo nome da empresa.
- Defender o que for justo.
- Não trair o cliente em hipótese alguma.
- Assegurar que todos os auxiliares cumpram o presente código de ética Profissional.
Ministério do Trabalho
Os Detetives Profissionais Particulares (Pessoa Física) são reconhecidos pelo Ministério do Trabalho através do C.B.O (Código Brasileiro de Ocupações) n° 3518-05.
Estabelece como ocupação lícita em todo território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de junho de 1978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381, aprovada pela portaria 1.334 de 21 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/1994, seção I, página 20.338.
Código 55-78 – Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I com redação dada pela portaria nº 4, de 08/10/1991 (Diário Oficial da União de 10/10/1991 anexo à portaria nº 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.
INSS – Previdência Social
Portaria SAF – 229/81, código nº 30 – Detetive Particular, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para tempo de serviço.
Lei 8.812/91 e Decreto 2173/97, que regulamenta a organização e o custeio da Previdência Social, e no anexo I, desses regulamentos, consta a relação de atividades econômicas preponderantes e correspondentes grau de risco, sendo a investigação exercida pelo Detetive Particular considerada grau de risco 3 (grave), e que o recolhimento da contribuição sindical é obrigatória de acordo com o artigo 578 e 579 do decreto Lei nº 5.452 de 01/10/1943 (CLT).
Constituição Federal
Art. 5º – XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º – XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O juramento do detetive particular
“Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que não divulgarei sob qualquer pretexto, tudo o que vier, a saber, em função de minhas atividades profissionais; a mim serão confidenciados e de Vários problemas, tomarei conhecimento de muitos segredos e mesmo sob ameaças de morte ou tortura, não os divulgarei”.